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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020584-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0020584-62.2026.8.16.0000

Recurso: 0020584-62.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Embargante(s): STEPHANIE DE ALMEIDA LARA
Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
VISTOS,etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no
mov. 8.1, do Agravo de Instrumento n.º 0011487-38.2026.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer,
em parte, e, na parte conhecível, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.

A Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão incorreu em
omissão, obscuridade e contradição em relação ao fato de que não pretende rediscutir decisões antigas
já preclusas, mas sim questionar a reiteração automática e sem fundamentação concreta de medidas
executivas atípicas, como quebras de sigilo bancário e fiscal, aplicadas de forma rotineira em 2024 e
2025.

Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de
objeto, haja vista que, no Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para
julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta.

Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso
XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se
encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de
estilo.

Diligências necessárias.

Curitiba, 21 de junho de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de
competência originária do Tribunal;