Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020584-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0020584-62.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): STEPHANIE DE ALMEIDA LARA Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA VISTOS,etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 8.1, do Agravo de Instrumento n.º 0011487-38.2026.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer, em parte, e, na parte conhecível, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em relação ao fato de que não pretende rediscutir decisões antigas já preclusas, mas sim questionar a reiteração automática e sem fundamentação concreta de medidas executivas atípicas, como quebras de sigilo bancário e fiscal, aplicadas de forma rotineira em 2024 e 2025. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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